“As decisões da CTED (Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados) sobre esta matéria não podem ser apeladas ao Presidente [da Assembleia da República], nem este pode substituir a Comissão na sua avaliação da admissibilidade ou mérito dos pedidos apresentados,” escreve José Pedro Aguiar-Branco na sua ordem, datada de quinta-feira, à qual teve acesso a agência Lusa.
Na semana passada, Pedro Frazão solicitou à Comissão de Transparência que iniciasse uma investigação contra Hugo Soares por incidentes alegadamente ocorridos na sessão plenária de 17 de setembro. Ele queixou-se de que o líder parlamentar social-democrata lhe havia prometido “pancadas.”
No entanto, na Comissão de Transparência, o PSD e o PS votaram contra a admissibilidade desta queixa, baseando-se nas atas da referida sessão plenária, nas quais concluíram que Hugo Soares prometeu “endereços” e não “pancadas” a Pedro Frazão.
Perante essa decisão, o deputado do Chega recorreu ao Presidente da Assembleia da República, argumentando que a ata da sessão plenária de 17 de setembro “não reflete com precisão os acontecimentos ali ocorridos, omitindo o conteúdo de protestos e contra-protestos que ele classifica como intimidatórios e severos, constituindo alegadamente ameaças de agressão física.”
No entanto, na sua ordem, José Pedro Aguiar-Branco alerta que a competência do presidente da Assembleia “se limita a iniciar o procedimento de investigação, não tendo qualquer poder de controle, direção ou substituição da CTED no exercício das suas funções.”
Nesse sentido, o recurso apresentado por Pedro Frazão, visando que o Presidente da Assembleia da República “substitua a decisão da CTED por outra que determine a abertura de uma investigação, encontra-se sem suporte legal, ao traduzir-se numa ação que ultrapassa os poderes legalmente conferidos ao Presidente da Assembleia da República.”
Na sua ordem, José Pedro Aguiar-Branco enfatiza o seguinte princípio: “A comissão atua com plena autonomia e independência funcional, não se sujeitando a instruções ou a qualquer forma de supervisão ou substituição hierárquica pelo Presidente da Assembleia da República.”
Em outras palavras, a decisão da comissão sobre a não admissibilidade do pedido de Pedro Frazão “não pode ser apelada ao Presidente da Assembleia da República, que não tem competência para alterar ou reverter decisões da comissão neste domínio.”
José Pedro Aguiar-Branco também faz outra observação, desta vez sobre as condições no parlamento, apontando que “tem sido repetidamente mencionado que as condições acústicas da sala de sessões não facilitam a audição de comentários e a identificação dos seus autores, especialmente pelos membros da Mesa.”
“A fiel e completa transcrição escrita do que acontece em cada sessão plenária (…) é feita utilizando gravações de áudio e vídeo e inclui os insertos de reação parlamentar que são audíveis e identificáveis,” observa.
No caso específico da queixa do líder do Chega, concluiu-se no parlamento que “entre a versão inicial (disponível a 22 de setembro na intranet) e a versão com revisão final (disponível para leitura pública no site da Assembleia da República a 29 de setembro) não há diferença quanto ao trecho relativo aos deputados Hugo Soares e Pedro Frazão.”
“Adicionalmente, a análise do ficheiro de áudio utilizado para transcrever o Diário e o vídeo da sessão disponível no Canal Parlamento não revela evidências de falta de autenticidade ou fiabilidade em relação à transcrição,” acrescenta.









