Se você é trabalhador independente, lembre-se de que tem até 31 de outubro para submeter a sua declaração trimestral, conforme lembrete do Instituto da Segurança Social (ISS) no final da semana passada.
A declaração trimestral deve ser submetida no portal da Segurança Social, navegando até Emprego > Remunerações e Contribuições > Trabalhadores Independentes > O que posso fazer online? > Submeter declaração trimestral, de acordo com um comunicado divulgado pela organização.
Nessa declaração, você deve indicar os rendimentos recebidos em julho, agosto e setembro de 2025, que serão utilizados para calcular as contribuições de outubro, novembro e dezembro de 2025.
Após a submissão da declaração trimestral, você receberá uma notificação na Caixa de Mensagens Diretas da Segurança Social indicando a base de contribuição estabelecida para os meses subsequentes e o valor da contribuição prevista.
Contribuições Mensais: Tudo que Você Precisa Saber
O mesmo comunicado explica que mensalmente, a Segurança Social calcula o valor a ser pago, observando que esse valor pode variar em relação à contribuição prevista, pois imprevistos como a incapacidade para o trabalho devido a doença podem influenciar o montante a pagar.
A Segurança Social registra esse valor na conta corrente e simultaneamente envia uma mensagem para a sua Caixa de Mensagens Diretas da Segurança Social, informando que uma nova obrigação de contribuição foi criada.
O valor das contribuições a serem pagas pode ser consultado no portal da Segurança Social > Pagamentos e Dívidas > Situação Atual > Valores a Pagar > Contribuições Correntes, indicando o prazo de pagamento do respectivo mês.
O portal também oferece a consulta de contribuições em atraso cujos prazos de pagamento já foram excedidos, com os respectivos encargos de juros no portal da Segurança Social > Pagamentos e Dívidas > Situação Atual > Valores a Pagar > Contribuições em Atraso.
Conforme explicado pelo Instituto da Segurança Social, será sempre possível selecionar os valores que você pretende pagar e emitir o respectivo documento de pagamento, permitindo uma gestão mais eficiente das suas obrigações de contribuição.
Quem são os Trabalhadores Independentes?
De acordo com a Segurança Social, os trabalhadores independentes são considerados:
- Pessoas com atividade profissional por conta própria (prestando serviços, incluindo atividade científica, literária, artística ou técnica, ou atividade comercial, industrial, agrícola, florestal ou pecuária) e seu cônjuge/partner com quem vivem em união de facto (1);
- Acionistas ou membros de uma sociedade de profissionais liberais;
- Parceiros de uma sociedade agrícola de grupo;
- Pessoas com direitos sobre operações agrícolas ou similares, gerenciando-as regularmente e diretamente;
- Produtores agrícolas e seu cônjuge/partner com quem vivem em união de facto (1) que trabalham na exploração agrícola ou similar;
- Empreendedores em próprio nome que auferem rendimentos de atividade comercial e industrial e possuem um estabelecimento individual com responsabilidade limitada e seu cônjuge/partner com quem vivem em união de facto (1);
- Membros de uma cooperativa de produção e serviços que optam por este regime em seus estatutos.
(1) Se trabalharem regularmente e continuamente com eles.
Não cobertos por este regime:
- Advogados e solicitadores;
- Pessoas com direitos sobre operações agrícolas destinadas principalmente ao consumo pessoal e rendimento anual não superior a €2.900,00 (4 x Índice de Apoio Social (IAS), que em 2025 equivale a €522,50);
- Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que já possuem proteção social obrigatória em outro país, pelo menos em situações de incapacidade, velhice e morte;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que trabalham como parte da tripulação;
- Pessoas que coletam espécies marinhas;
- Pescadores que pescam na costa sem barco;
- Agricultores que recebem subsídios agrícolas abaixo de €2.090,00 (4 x IAS) sem outros rendimentos que exijam registro como trabalhadores independentes;
- Pessoas com rendimentos da categoria B:
– Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de pequenas unidades de produção de energias renováveis;
– Contratos de aluguel e arrendamento urbano de alojamento local em habitações ou apartamentos.









